Essa é uma questão que causa muitas dúvidas aos candidatos. O Edital de Abertura do concurso traz, em seu bojo, as matérias e os conteúdos que irão ser cobrados na prova objetiva a ser aplicada aos candidatos.
A banca examinadora pode escolher e definir todo e qualquer conteúdo programático para fazer parte do edital, desde que tenha relação com a atividade do cargo e esteja em conformidade com a lei vigente, doutrina majoritária e jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.
Uma vez definido e lançado o Edital, a banca examinadora está vinculada ao ato administrativo (conteúdo programático editalício), sendo este conteúdo jurídico que deve ser exigido do candidato na prova objetiva, sob pena de nulidade.
E SE A BANCA EXAMINADORA EXIGIR NA PROVA CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL?
O Edital de um concurso público tem como princípio basilar a “Vinculação ao Instrumento Convocatório”, sendo literalmente a lei do respectivo concurso. Assim, deve a banca examinadora exigir do candidato apenas o que está previsto no Edital.
Porém, infelizmente e, não por poucas vezes, a banca do certame exige um conteúdo não previsto no edital, de modo que nestas hipóteses, o candidato pode e deve requerer a anulação da questão que está em desconformidade com o conteúdo programático.
Vale ressaltar ainda que a impugnação ao conteúdo irregular pode ser feita por via administrativa (no prazo para recurso da prova objetiva), ou por via judicial, levando ao Judiciário a análise da legalidade e da observância das regras contidas no edital.
Isso já aconteceu com você?
FASE RECURSAL DAS QUESTÕES – OBRIGATORIEDADE DE MOTIVAÇÃO DA BANCA NAS RESPOSTAS AOS RECURSOS DAS PROVAS OBJETIVAS
A administração pública – a banca do concurso – tem o dever de motivar todos os atos administrativos, em especial, os que de alguma forma acarretem prejuízos aos candidatos.
Fato é que, por muitas vezes, mesmo com a interposição devidamente fundamentada do recurso administrativo interposto pelo candidato, não há a devida fundamentação adequada na resposta ao recurso.
Nesse sentido, a banca do certame tem a obrigatoriedade de fundamentar na lei, jurisprudência e doutrina, o motivo pelo qual não anulou a questão objeto de impugnação pelo candidato, sob pena de nulidade e eventual declaração de ilegalidade pelo poder judiciário.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO: CORREÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA PROVA OBJETIVA – CONTEÚDO FORA DO EDITAL, ERRO GROSSEIRO, DUPLICIDADE DE RESPOSTAS
A atuação do Poder Judiciário para anular questões de concurso público é exceção à regra, uma vez que o mérito administrativo (escolha de conteúdo e forma de cobrança das questões) é de competência da banca examinadora.
Cabe ao Judiciário o mero juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, bem como a análise de evidente erro grosseiro, duplicidade de respostas, sendo um verdadeiro controle de legalidade do ato administrativo.
Assim, em tais casos excepcionais, o Judiciário pode anular a questão, sendo este entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral.
Aliás, a título de exemplo, foi a decisão recente do TRF1 ao anular uma questão objetiva no concurso de Delegado da Polícia Federal:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL EDITAL N° 01/2021 DOP/PF PROVA OBJETIVA. OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIARIO POSSIBILIDADE
Em se tratando de concurso público como no caco, a atuação do Poder
Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e pefiel cumpamento das normas estipuladas no edital regulador do verlame, sondo-#e vedado subeutuir-se d banca
examinadora, na dotinição dos critérios de correço de prova e licação das respectivas notas.
Nesse sentido, apenas “excepcionalmento, si havendo Magrante leguidade de questão objetiva
de prova de concurso pútico, ou a ausencia de observaricia an regrAs previstas no saital tem-se
admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao principio da beoulidade” (STd. AgRo nO REIS
1244286/R5, Rei. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, vibado em 22/11/2011, DJe
02/12/2011)
II – Na hipótese dos autos, o gabarito da questão n° 36 da prova a que fel
submetido o suplicante, segundo o qual seria incorreta a assertiva de que, “caso haja tandado receio de que no curso de lide uma parte ceuse so direito de réu lesão grave e de dificil reparação, o julso poderá determinar medida provísória que juigue adequada”.
esbarra no que dispunha o art. 708 do CPC/73 e no que dispos o art. 294, caput, do SPC, do
que resulta a sua manifesta nulidade, impondo se, na espécie, a atribuição da respectiva pontuação so autor com a consequente correção da sua prova dissursiva, e. em caso de aprovação a participação nas demais etapas do certame, observada a ordem de classificação por ele obtida.
IN Apelaçao provida. Sentença reformada Fica a Uniso Federal condenada a0
ressercimento das custas e em honorarios advocaticios, fixados nos termos dos peregretos 3°
incisos (a Vieias inciso Il do artigo 85 do GPO Nigente, a ser apurados na fase de liquidação do julgado.
REPROVAÇÃO NA PROVA OBJETIVA: O CANDIDATO PODE CONTINUAR NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO?
Sabemos que a maioria dos concursos públicos possuem diversas fases:
- Prova objetiva;
- Prova subjetiva;
- Teste físico;
- Prova oral;
- Prova de títulos;
- Exame psicotécnico;
- Investigação social.
Caso o candidato submetido a prova objetiva deixe de avançar para as demais fases do certame devido à reprovação nesta fase, em virtude de alguma ilegalidade cometida pela na fase objetiva, o que pode ser feito?
Para continuar nas demais fases, o candidato deve procurar o Judiciário para que lhe seja concedida a sua manutenção nas demais fases do concurso, através de pedido de liminar, que garantirá sua vaga nas demais etapas até o julgamento definitivo do pleito, sendo esta condição conhecida como “sub judice”, podendo, assim, o candidato continuar no certame em destaque.
É sempre importante procurar um advogado especialista nesses casos e focado em garantir o seu direito.
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Artigo elaborado por Brederodes & Wanderley Advogados Associados – OAB/DF 69.680 – Advogados especialistas em demandas de alta complexidade envolvendo Concursos Públicos de carreiras jurídicas em todo o país.
Esse artigo possui caráter meramente informativo.