Sabemos da grande dificuldade que é conseguir alcançar o ponto de corte das provas objetivas nos certames de carreira jurídica, em especial pelo alto nível dos candidatos e dos cortes cada vez mais altos.
Fato é que, em alcançado tal aprovação e conseguindo prosseguir no certame para a prova a discursiva, esta fase, por sua vez, talvez seja ainda mais complexa, tida como um verdadeiro “divisor de águas” na trajetória do candidato, pois é ela que vai mensurar o nível de conteúdo jurídico do candidato estudado até o momento.
O problema, porém, é que não é só o conhecimento jurídico que vai levar a aprovação nesta fase. Sabemos que além do conhecimento do próprio direito estudado durante toda a trajetória de dedicação aos estudos, deve-se levar em consideração também a concatenação das ideias, o raciocínio jurídico dos pontos cobrados, bem como o domínio da linguagem e um português bem elaborado.
Mas a pergunta é: a reprovação do candidato nesta fase se tem como único fundamento o fato do candidato não saber do conteúdo jurídico, ou seja, de ainda “não está preparado?”
É possível demonstrar que houve erro grave no enunciado da questão dissertativa, que a banca cobrou um conteúdo irregular, em dissonância com a doutrina, lei e jurisprudência dos tribunais superiores, ou que simplesmente o examinador deixou de atribuir pontuação?
E mais, é viável que se busque o Poder Judiciário a fim de anular/corrigir/intervir na prova discursiva, reconhecendo sua ilegalidade e fazendo com que o candidato seja aprovado para as demais etapas do certame?
Com efeito, é bom destacar desde o início que ao resolver judicializar a matéria, não se trata de mero inconformismo ou até mesmo de aventura judicial, até porque não é por pura sorte que um candidato chega a tal fase de um certame público dessa magnitude. Pelo contrário, trata-se de verdadeira busca por uma justiça, por uma correção de arbitrariedade e por conseguinte sua aprovação regular no certame.
Primeiramente, é bom destacar que as questões elaboradas devem obediência a lei, a posição doutrinária dominante e a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.
Esse, inclusive, é o posicionamento dos Tribunais Superiores.
Da mesma forma, também restou pacificado o entendimento na jurisprudência sobre a impossibilidade do Poder Judiciário adentrar – como via de regra – no mérito de banca de concurso, de modo que não se pode adentrar no juízo de discricionariedade do mérito do examinador, salvo em casos de flagrante ilegalidade, de teratologias e erros grosseiros por parte da banca examinadora.
Nesse contexto, são exemplos de ilegalidades cometidas pelas bancas em tal fase: Erro grave no enunciado da questão dissertativa, ausência de espelho adequado com pontuação destacada para cada item, não atribuição de pontuação – mesmo o candidato respondendo e atendendo ao espelho – questão elaborada em dissonância a jurisprudência dominante, lei e doutrina, dentre outros.
Fato é que não se pode – através de uma demanda judicial – pleitear que o Poder Judiciário adentre no mérito da questão elaborada pela banca, atribuindo pontuação, mas sim que apenas verifique que o candidato, ao responder as questões da prova discursiva, preencheu os requisitos exigidos pela banca examinadora, a partir do momento que esta informou qual seria a resposta correta, passando, assim, o ato administrativo a ser literalmente vinculado – padrão de resposta objetivo e resposta do candidato.
Sendo assim, os candidatos que se sentirem prejudicados não devem ficar inertes, nem se conformarem com atos ilegais eventualmente ocorridos, em especial se caracterizarem flagrante ilegalidade, conforme já bem demonstrado linhas acima.
Por fim, importante esclarecer também que nesses casos – a depender da ilegalidade demonstrada – o judiciário pode reconhecer liminarmente o direito do candidato de prosseguir nas demais etapas do concurso até o julgamento do mérito da ação judicial.