PROVA DISCURSIVA DELEGADO PCMG: VALE A PENA JUDICIALIZAR?

Sabemos da grande dificuldade que foi conseguir alcançar o ponto de corte na prova objetiva desse certame de Delegado de Minas Gerais, em especial pelo alto nível dos candidatos que realizaram, por existir vários concursos de Delegado no País, o que por conseguinte trouxe um nível alto de concorrência.

Fato é que, em alcançado tal aprovação e conseguindo ter sua prova discursiva corrigida, inúmeros candidatos se sentiram prejudicados nesta fase, em especial pelo fato da correção ter sido genérica, abstrata, sem qualquer grau de individualidade, bem como pela falta de atribuição de pontos, mesmo o candidato respondendo ainda que parcialmente o exigido pela banca.

Nesse contexto, inúmeros candidatos recorreram administrativamente, onde aguardam, neste momento, resposta aos recursos pela banca.

Mas a pergunta é: em sendo mantida a reprovação ou mesmo que seja aprovado e tenha se sentido injustiçado na correção, vale a pena judicializar? 

E mais, é viável que se busque o Poder Judiciário a fim de anular/corrigir/intervir na prova discursiva, reconhecendo sua ilegalidade e fazendo com que o candidato seja aprovado para as demais etapas do certame? 

Com efeito, é bom destacar desde o início que ao resolver judicializar a matéria, não se trata de mero inconformismo ou até mesmo de aventura judicial, até porque não é por pura sorte que um candidato chega a tal fase de um certame público dessa magnitude. Pelo contrário, trata-se de verdadeira busca por uma justiça, por uma correção de arbitrariedade e por conseguinte sua aprovação regular no certame.

Primeiramente, é bom destacar que as questões elaboradas devem obediência a lei, a posição doutrinária dominante e a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.

Esse, inclusive, é o posicionamento dos Tribunais Superiores.

Da mesma forma, também restou pacificado o entendimento na jurisprudência sobre a impossibilidade do Poder Judiciário adentrar – como via de regra – no mérito de banca de concurso, de modo que não se pode adentrar no juízo de discricionariedade do mérito do examinador, salvo em casos de flagrante ilegalidade, de teratologias e erros grosseiros por parte da banca examinadora.

Nesse contexto, pelo relato dos candidatos neste certame, já são exemplos de ilegalidades cometidas em tal fase: Erro no enunciado da questão dissertativa, ausência de espelho adequado com pontuação destacada para cada item, não atribuição de pontuação – mesmo o candidato respondendo e atendendo ao espelho – questão elaborada em dissonância a jurisprudência dominante, lei e doutrina, dentre outras.

Fato é que não se pode – através de uma demanda judicial – pleitear que o Poder Judiciário adentre no mérito da questão elaborada pela banca, atribuindo pontuação, mas sim que apenas verifique que o candidato, ao responder as questões da prova discursiva, preencheu os requisitos exigidos pela banca examinadora, a partir do momento que esta informou qual seria a resposta correta, passando, assim, o ato administrativo a ser literalmente vinculado – padrão de resposta objetivo e resposta do candidato.

Aliás, como bem destacou o Ministro Napoleão Nunes Maia, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AREsp 1.108.757:

“O motivo do ato administrativo é pressuposto de fato e de direito, servindo-lhe de fundamento objetivo. Não se confunde, contudo, com a motivação, que é o dever de exposição dos motivos, a demonstração de que os pressupostos de fato e de direito realmente existiram no caso concreto.”

Sendo assim, os candidatos do que se sentirem prejudicados não devem ficar inertes, nem se conformarem com atos ilegais eventualmente ocorridos, em especial se caracterizarem flagrante ilegalidade, conforme já bem demonstrado linhas acima.

Por fim, importante esclarecer também que nesses casos – a depender da ilegalidade demonstrada – o judiciário pode reconhecer liminarmente o direito do candidato de prosseguir nas demais etapas do concurso até o julgamento do mérito da ação judicial.

Artigo elaborado por Brederodes & Wanderley Advogados Associados – OAB/DF 69.680 – Advogados especialistas em demandas de alta complexidade envolvendo Concursos Públicos de carreiras jurídicas em todo o país.

Brederodes & Wanderley – Mais que um escritório.

Esse artigo possui caráter meramente informativo.

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