Sabemos da grande dificuldade que é conseguir alcançar o ponto de corte das provas objetivas, em especial pelo alto nível dos candidatos e dos cortes cada vez mais altos.
Mas a pergunta é: a reprovação do candidato nesta fase se tem como único fundamento o fato do candidato não saber do conteúdo jurídico, ou seja, de ainda “não está preparado?”
É possível demonstrar que houve erro grave no enunciado da questão dissertativa, que a banca cobrou um conteúdo irregular, em dissonância com a doutrina, lei e jurisprudência dos tribunais superiores, ou que simplesmente o examinador deixou de atribuir pontuação de forma indevida?
E mais, é viável que se busque o Poder Judiciário a fim de anular/corrigir/intervir na prova discursiva, reconhecendo sua ilegalidade e fazendo com que o candidato consiga prosseguir nas demais etapas do certame?
Primeiramente, é bom destacar que as questões elaboradas devem obediência a lei, a posição doutrinária dominante e a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.
Esse, inclusive, é o posicionamento dos Tribunais Superiores.
Da mesma forma, também restou pacificado o entendimento na jurisprudência sobre a impossibilidade do Poder Judiciário adentrar – como via de regra – no mérito de banca de concurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade, de teratologias e erros grosseiros por parte da banca examinadora.
Nesse contexto, são exemplos de ilegalidades cometidas pelas bancas em tal fase: Erro grave no enunciado da questão dissertativa, ausência de espelho adequado com pontuação destacada para cada item, não atribuição de pontuação – mesmo o candidato respondendo e atendendo ao espelho – questão elaborada em dissonância a jurisprudência dominante, lei e doutrina, dentre outros.
Aliás, vale registrar que o poder judiciário vem cada vez mais reconhecendo essas ilegalidades ocorridas em provas subjetivas, pois é o que pode ser observado no Certame do SENADO FEDERAL e de JUIZ do TJAP – ambas causas patrocinadas pelo nosso corpo jurídico – veja decisões: