A PANDEMIA DA COVID, O VÍRUS DA ÔMICRON E AS CLÁUSULAS DO EDITAL NA FASE DE TESTE FÍSICO NOS CONCURSOS PÚBLICOS
Após autorização da realização do Concurso Público da Polícia Federal pelo Supremo Tribunal Federal em maio de 2020, inúmeros editais de concursos públicos, sobretudo de carreiras policiais – como forma de continuidade ao serviço público essencial -, começaram a ser publicados em meio à pandemia do Coronavírus, todos com cláusulas editalícias que resguardam a segurança dos candidatos e em respeito às normas sanitárias.
Ocorre que, nos concursos com etapa de teste de aptidão física, alguns editais trazem expressamente previsões no sentido de que o candidato que estiver acometido pela Covid-19 e pelo vírus da Ômicron na data avaliação física, não poderá realizá-la, sendo, nesse caso, excluído do concurso público.
Mas, considerando a grave situação do vírus no país, será que isso pode mesmo ser previsto pelo edital?
Continue lendo para entender se essa atitude pode ser tomada ou se você poderá ter uma segunda chance. Caso prefira, é só ir até o final da página que você encontrará um vídeo explicando sobre esse tema.
O FAMOSO “RETESTE” DO CANDIDATO NA FASE DE APTIDÃO FÍSICA
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que questões pessoais não possibilitam ao candidato em concurso público o direito de se submeter à prova de segunda chamada, ainda mais quando não prevista no próprio edital.
Vale salientar que a referida decisão do Supremo – no ano de 2013 – se refere à situações individuais, como, por exemplo, do candidato que uma semana antes do teste físico quebra uma perna, sofre um acidente, quebra um braço, desloca o ombro, ainda que durante a realização do TAF.
Em tais casos, o STF decidiu que o princípio da isonomia não possibilita que o candidato tenha direito de realizar prova de segunda chamada por conta de SITUAÇÕES INDIVIDUAIS E PESSOAIS, especialmente porque o edital estabelece tratamento isonômico a todos os outros candidatos.
Porém, essa não é a mesma situação de que estamos tratando agora, em razão dessa problemática mundial.
A ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CERTAME POR INFECÇÃO PELA COVID-19 E ÔMICRON
É fato que tanto os candidatos, assim como o órgão público que realiza um certame público, devem observar previamente as regras editalícias, à luz do princípio da vinculação ao edital.
Acontece que a circunstância atual, impeditiva dos candidatos e da coletividade de um modo geral, qual seja, o acometimento pelo Coronavírus e a nova variante Ômicron, constitui verdadeira circunstância atípica jamais prevista pela sociedade, inexistindo, portanto, previsão similar que regulamente a matéria.
Vale ainda relembrar que a pandemia desencadeada pelo Coronavírus revelou, dentre outras coisas, as fraquezas e virtudes do poder público, em especial do sistema público responsável por assegurar os direitos fundamentais à vida e à saúde contemplados nos arts. 5º, 6º e 196 da Constituição Federal.
É nesse contexto que se exige mais do que nunca, especialmente por parte das bancas responsáveis por executarem certames públicos, a implementação de regras com interpretações constitucionais que resguardam, acima de tudo, a equidade, o direito à vida e saúde dos candidatos concorrentes de um modo geral.
CANDIDATO COM COVID-19 E ÔMICRON NÃO É UMA CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL PARA FINS DE EXCLUSÃO DO CONCURSO
Em relação à pandemia causada pelo vírus da COVID-19 – com centenas de milhares de mortes – bem como com a nova variante da ômicron em circulação, o entendimento e interpretação deve ser outro, sobretudo por considerarmos que a situação não é de ordem pessoal – individual do candidato – mas, sim, coletiva, de saúde pública, especialmente por estarmos vivendo em situação de calamidade pública em todo o país, de modo que a contaminação é complicada de evitar ou impedir.
Ora, não estamos tratando de um evento comum, do cotidiano social, previsível, mas sim extraordinário, estranho à vontade das partes, sem antecedentes na história mundial e de evidente interesse público, não havendo que se falar em quebra da isonomia para proteger o interesse individual do candidato em detrimento dos demais participantes.
Você concorda com esse posicionamento?
DIREITO AO RETESTE NA FASE DE APTIDÃO FÍSICA QUANDO O CANDIDATO É INFECTADO PELA COVID-19 E VARIANTE ÔMICRON
Os editais destes certames foram publicados em meio a pandemia da COVID-19 e com a variante da Ômicron, com normas atípicas que resguardam justamente a saúde e vida dos candidatos.
Porém, o mesmo edital utiliza também o fundamento – pandemia – para prejudicar os candidatos, aduzindo que, se o candidato contrair Covid ou a variante Ômicron, este será simplesmente excluído sumariamente do certame público, sem possibilidade de um novo reteste.
Fato é que o não reconhecimento do direito de refazer o teste físico em data oportuna em virtude da infecção da COVID-19 e ÔMICRON compromete ainda mais a isonomia e equidade do certame público.
Diante desse contexto, resta claro que inúmeros candidatos serão prejudicados por uma regra editalícia que afronta qualquer juízo de razoabilidade, de modo que as Bancas Examinadoras ao criarem outras exigências – por conta da pandemia – obrigatoriamente devem também trazer regras diferenciadas para pessoas infectadas pela Covid-19, fazendo assim, jus à equidade, o bom senso e a isonomia de todos os participantes do certame em referência.
Para isso, saiba que a equipe do Brederodes & Wanderley Advogados Associados está a sua disposição para ajudar a garantir o seu direito!
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