Estudar para concurso exige dedicação, tempo, investimento financeiro, além de um desgaste emocional por parte do candidato até a tão sonhada aprovação e a efetiva nomeação no cargo desejado.
Ocorre que, em alguns certames, em especial os voltados para carreira policial, o edital prevê uma etapa – a Avaliação de Saúde -, de caráter unicamente eliminatório, na qual os candidatos (as) devem se submeter a avaliação de saúde, a avaliação clínica e a apresentação de exames laboratoriais e complementares e avaliações médicas especializadas.
Fato é que, inúmeros candidatos são eliminados nesta fase, sem qualquer justificativa da banca, mesmo que o candidato (a) não apresente nenhuma comorbidade/doença/inaptidão que venha de alguma forma a incapacitá-lo (a) no cargo em referência.
Nesse contexto, inúmeros candidatos recorrem administrativamente, mas obtém uma resposta negativa na análise dos seus recursos.
Resta a dúvida: em caso de eliminação do candidato (a) na fase de Avaliação de Saúde, é viável que se busque o Poder Judiciário a fim de permitir a continuidade nas demais etapas do certame?
É perfeitamente possível e plausível que se busque judicializar a matéria, especialmente quando existente a probabilidade do direito invocado, não se tratando de mero inconformismo do candidato.
Primeiramente, é bom destacar que as bancas corriqueiramente cometem atos ilegais, abusivos e desproporcionais, reprovando os (as) candidatos (as) sem nenhuma motivação do ato administrativo, bem como por tão somente eventualmente motivando o ato administrativo as vésperas da fase seguinte, inviabilizando qualquer contestação, seja administrativa e até mesmo judicial.
Como se sabe, o controle judicial do ato administrativo se mostra possível quando se revelar ilegal, o que se revela não somente pela afronta à lei, mas também pela afronta à sua finalidade e à razoabilidade.

Importante destacar que, quando A CONDIÇÃO QUE ENSEJOU A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO É/FOI CORRIGIDA, e que tal fator NÃO IMPOSSIBILITA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PROPOSTA PARA O CARGO, O ATO ADMINISTRATIVO NÃO ESTARÁ EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
Aliás, este é o posicionamento do TRF da 5ª Região, que se pronunciou recentemente sobre a falta de razoabilidade em reprovações de saúde e de questões editalícias, pois estas não adentram no mérito administrativo e cita diretamente o princípio da razoabilidade. Vejamos:
“EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. JUNTA MÉDICA OFICIAL. AVALIAÇÃO DE SAÚDE. CANDIDATO. INAPTIDÃO PARA O CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE LAUDOS DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos de ação ordinária, concedeu a tutela de urgência para compelir os demandados (União e CEBRASPE) a reinserir o agravado no concurso público (Edital nº. 01/PRF – Polícia Rodoviária Federal, de 27.11.2018), permitindo-o participar da avaliação psicológica (agendada para o dia 16.06.2019) e, consequentemente, das etapas posteriores, dentro das regras previstas no Edital. 2. Para o deferimento da tutela de urgência, é necessária a existência dos pressupostos de concessão, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida, de acordo com o art. 300, § 3º, do CPC/2015. 3. Apesar da presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, constata-se, nos autos, a presença da probabilidade do direito invocado. É que o agravado, além de ter colacionado aos autos vários exames médicos, inclusive, parecer cardiológico, atestando a sua aptidão física e mental, comprovou que foi aprovado nas etapas anteriores do certame (prova objetiva, discursiva e aptidão física), o que já mitiga a conclusão da banca examinadora sobre a incapacidade física para o exercício do cargo. 4. Caso em que, no momento da concessão da liminar (14.06.2019), também estava preenchido o requisito do perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, pois a próxima etapa do concurso seria a avaliação psicológica que ocorreria em 16.06.2019. 5. Considerando que a decisão agravada apenas garantiu ao recorrido a participação no restante do processo seletivo; que não há o risco de irreversibilidade da medida e que o processo principal se encontra na fase de realização da perícia médica determinada pelo magistrado a quo, não merece reproche a decisão fustigada. 6. Agravo de instrumento improvido. Rpms (TRF-5 – AI: 08093339720194050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 02/03/2021, 4ª TURMA)”
Sendo assim, os (as) candidatos (as) que se sentirem prejudicados por uma eliminação na Avaliação de Saúde não devem ficar inertes, nem se conformarem com atos ilegais eventualmente ocorridos, em especial se caracterizarem flagrante ilegalidade, conforme já bem delineado acima.
Restando comprovado a presença da probabilidade do direito invocado, bem como demonstrada a aprovação do (a) candidato (a) nas etapas anteriores do certame (prova objetiva, discursiva e aptidão física), pode o Poder Judiciário reconhecer liminarmente o direito do candidato de prosseguir nas demais etapas do concurso até o julgamento do mérito da ação judicial.
Fique atento (a) e não se conforme com arbitrariedades, seu sonho não deve ser interrompido por erro da banca!
Artigo elaborado por Brederodes & Wanderley Advogados Associados – OAB/DF 69.680 – Advogados especialistas em demandas de alta complexidade envolvendo Concursos Públicos de carreiras jurídicas em todo o país.
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Esse artigo possui caráter meramente informativo.