Candidato, como você bem sabe, em alguns concursos públicos, o edital prevê que os candidatos serão submetidos a uma fase denominada de “sindicância da vida pregressa e investigação social”.
Nesta etapa, o órgão ou entidade que está realizando o concurso coleta informações sobre a vida pregressa, bem como a conduta social e profissional do candidato a fim de avaliar se ele possui idoneidade moral para exercer o cargo pleiteado.
Em regra, a investigação social é feita mediante a análise das certidões de antecedentes criminais do candidato.
Nesse contexto, importante ressaltar que a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que tenha eventualmente praticado.
Pelo contrário, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público. STJ. 6ª Turma. RMS 24.287/RO, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), julgado em 04/12/2012.
Aliás, tal situação foi pacificada na Corte, encontrando-se também na edição 115 do formulário Jurisprudência em Teses do STJ. Veja:
Tese 10: A investigação social em concursos públicos, além de servir à apuração de infrações criminais, presta-se a avaliar idoneidade moral e lisura daqueles que desejam ingressar nos quadros da administração pública.
Lado outro, sabe-se que tal fase tem caráter eliminatório, conforme art. 37 da Constituição e jurisprudência pacificada sobre o tema.
Realizado tais esclarecimentos, a indagação que resta é a seguinte: caso seja constatado, na investigação social, que o candidato responde a um inquérito policial, ação penal ou tem contra si uma condenação ainda não transitada em julgado, tal circunstância, obrigatoriamente, implicará a sua eliminação do certame?
NÃO. A jurisprudência entende que o fato de haver instauração de inquérito policial ou propositura de ação penal contra candidato, por si só, não pode implicar a sua eliminação. A eliminação nessas circunstâncias, sem o necessário trânsito em julgado da condenação, violaria o princípio constitucional da presunção de inocência.
Aliás, nesse sentido, o STF reafirmou esse entendimento e fixou a seguinte tese em repercussão geral:
Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal. STF. Plenário. RE 560900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5 e 6/2/2020 (repercussão geral – Tema 22) (Info 965).
Assim, em conclusão ao voto do Min. Roberto Barroso, é possível que apontemos algumas conclusões sobre o tema:
• Em regra, não é permitida a eliminação de candidato a concurso público pelo simples fato de ele responder a inquérito ou a ação penal. Isso viola os princípios da presunção de inocência, da liberdade profissional e da ampla acessibilidade aos cargos públicos.
• É possível, no entanto, que a lei preveja, para determinados cargos públicos, a exigência de qualificações mais restritas e rígidas ao candidato, como, por exemplo, as carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça — Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública — e da segurança pública.
• Para esses cargos, é possível que a lei preveja a eliminação do candidato que tenha contra si condenação definitiva ou condenação de órgão colegiado (ainda que sujeita a recurso). Vale ressaltar também que é necessário que exista uma relação de incompatibilidade entre a natureza do crime e as atribuições do cargo. Logo, a lei não pode prever, de forma genérica, que toda condenação penal deva ensejar a proibição do indivíduo de se candidatar a concurso público.
CONCLUSÃO:
Em regra, não se afigura legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito, TCO ou a Ação Penal.
Sendo assim, os candidatos que eventualmente passaram por isso e se sentirem prejudicados – sendo eliminados – não devem ficar inertes, muito menos se conformarem com atos ilegais eventualmente ocorridos, em especial se caracterizarem flagrante ilegalidade, conforme já bem demonstrado linhas acima.
Por fim, importante esclarecer também que nesses casos, o judiciário pode reconhecer liminarmente o direito do candidato de prosseguir nas demais etapas do concurso até o julgamento do mérito da ação judicial.
Então, se você passou por qualquer uma das situações que abordamos nesse artigo, não desista. Se realmente acredita que foi submetido a alguma ilegalidade, não deixe de lutar! Pode ter certeza que terá todo amparo técnico necessário e que não mediremos esforços para sairmos vitoriosos dessa batalha!
Brederodes & Wanderley – Mais que um escritório!
Artigo elaborado por Brederodes & Wanderley Advogados Associados – OAB/DF 69.680 – Advogados especialistas em demandas de alta complexidade envolvendo Concursos Públicos de carreiras jurídicas em todo o país.
Esse artigo possui caráter meramente informativo.