CANDIDATO QUE POSSUI QUALIFICAÇÃO SUPERIOR ÀQUELA EXIGIDA PARA O CARGO NO EDITAL, TEM DIREITO DE A ELE CONCORRER?

Candidato, imagina o seguinte cenário:

Você foi aprovado no concurso para um determinado cargo público.

O edital do concurso exigia, como qualificação para o exercício do cargo, ensino médio completo com curso técnico na área respectiva.

O problema é que você não possui ensino médio técnico na área do certame.

Na verdade, você possui uma qualificação superior e relacionada com a área. Exemplo: Você é formado em Biologia (possui bacharelado em Biologia), além de ter concluído Mestrado em Biologia.

A despeito disso, a Administração Pública não permitiu a sua posse, aduzindo sobre a ausência de requisitos específicos para o cargo.

Pergunta: Você tem direito de ser empossado nesse cargo? Já antecipamos que a resposta é SIM. Vejamos!

O art. 5º, IV, e o art. 10, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais) prevê que a investidura no cargo público somente ocorrerá se o candidato tiver o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, conforme estiver previsto no edital do certame. O edital do concurso, por sua vez, exige a qualificação que é prevista na lei da carreira.

No caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei da carreira e o edital exigiam “ensino médio profissionalizante na área, ou ensino médio completo com curso técnico na área (Área Química)”.

Como o candidato possui diploma de nível superior na mesma área profissional (bacharelado em Química), deve-se entender que ele cumpriu o requisito do edital.

A partir de uma análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão nos termos do art. 20 da LINDB, deve-se considerar que a aceitação de titulação superior à exigida traz efeitos benéficos para o serviço público e, consequentemente, para a sociedade brasileira.

Ao se fazer essa interpretação ampliativa, a Administração Pública experimenta dois benefícios:

1) o leque de candidatos postulantes ao cargo é ampliado, permitindo uma seleção mais abrangente e mais competitiva no certame;

2) a própria prestação do serviço público é aperfeiçoada com a investidura de servidores mais qualificados e aptos para o exercício da função pública.

Registre-se que tal postura se coaduna com a previsão do art. 37 da Constituição Federal, que erige o princípio da eficiência dentre os vetores da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Por fim, interessante trecho na decisão (STJ. 1ª Seção. REsp 1.888.049-CE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1094) (Info 710):

“13. Afigura-se correto e legítimo este entendimento sobre o tema. A titulação superior àquela exigida no edital, na mesma área profissional, satisfaz inteiramente o requisito de escolaridade para a posse no cargo público almejado. O candidato aprovado que apresenta nível mais alto de escolaridade para a função certamente terá desempenho superior, aportará mais conhecimento para a instituição de ensino, para os alunos e para a sociedade. Benefício para todos.

14. Em sentido oposto, indeferir o ingresso do profissional nestas condições confronta com o próprio interesse público, de selecionar de forma objetiva os mais bem preparados para exercer o múnus público, com o propósito de excelência na prestação de serviços públicos. Trata-se, portanto, de privilegiar os princípios da razoabilidade e da eficiência, porquanto o concurso público é o sistema adotado pela Administração Pública para selecionar o candidato mais capacitado ao cargo.”

CONCLUSÃO: 

O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio em área específica, caso não seja portador desse título, mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional. 

Sendo assim, os candidatos que eventualmente passaram por isso e se sentirem prejudicados, não devem ficar inertes, nem se conformarem com atos ilegais eventualmente ocorridos, em especial se caracterizarem flagrante ilegalidade, conforme já bem demonstrado linhas acima.

Por fim, importante esclarecer também que nesses casos – a depender da ilegalidade demonstrada – o judiciário pode reconhecer liminarmente o direito do candidato de prosseguir nas demais etapas do concurso até o julgamento do mérito da ação judicial.

Então, se você passou por qualquer uma das situações que abordamos nesse artigo, não desista. Se realmente acredita que foi submetido a alguma ilegalidade, não deixe de lutar! Pode ter certeza que terá todo amparo técnico necessário e que não mediremos esforços para sairmos vitoriosos dessa batalha!

Brederodes & Wanderley – Mais que um escritório!

Artigo elaborado por Brederodes & Wanderley Advogados Associados – OAB/DF 69.680 – Advogados especialistas em demandas de alta complexidade envolvendo Concursos Públicos de carreiras jurídicas em todo o país.

Esse artigo possui caráter meramente informativo.

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