PROVA DISCURSIVA DO CONCURSO DE JUIZ: VALE A PENA JUDICIALIZAR?

A prova discursiva no certame da Magistratura é tida como um verdadeiro “divisor de águas” na trajetória do candidato a tal cargo. É ela que vai mensurar o nível de conteúdo jurídico estudado até o momento.

O problema, porém, é que não é só o conhecimento jurídico que vai levar a aprovação nesta fase. Sabemos que, além do conhecimento do próprio direito estudado durante toda a sua trajetória de dedicação aos estudos, deve-se levar em consideração também a concatenação das ideias, o raciocínio jurídico dos pontos cobrados, bem como o domínio da linguagem e um português bem elaborado.

Fato é que estamos diante de uma prova discursiva de um concurso da Magistratura. Não é por demais aduzir – e afirmar – que de fato trata-se de um dos certames públicos – e fases – mais difíceis e complexas. Tanto é que só nesse concurso do Paraná (TJPR), contou-se, nesta fase,  mais de 600 candidatos. De modo que só conseguiram, até o presente momento, avançar e terão as provas de sentenças corrigidas, menos de 20% dos concorrentes. O que, na prática, consubstancia na grande dificuldade nesta fase do certame público.

Pois bem.

Mas a pergunta é: a reprovação do candidato nesta fase tem como único fundamento o fato do candidato não saber do conteúdo jurídico, ou seja, de ainda “não estar preparado?” 

É possível provar que a banca cobrou um conteúdo irregular, em dissonância com a doutrina, lei e jurisprudência dos tribunais superiores ou que simplesmente deixou de atribuir pontuação?

Ou ainda, é viável que se busque o Poder Judiciário a fim de anular/corrigir/intervir na prova discursiva, reconhecendo sua ilegalidade e fazendo com que o candidato seja aprovado? 

É bom destacar que, ao resolver judicializar a matéria, não se trata de mero inconformismo ou até mesmo de aventura judicial, até porque não é por pura sorte que um candidato chega a tal fase de um certame público dessa magnitude. Pelo contrário, trata-se de verdadeira busca por uma justiça, por uma correção de arbitrariedade e, por conseguinte, sua aprovação regular no certame.

Primeiramente, é bom destacar que a própria resolução 75 do CNJ – que regulamenta os concursos da magistratura – afirma que as questões elaboradas devem obedecer a lei, a posição doutrinária dominante e a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores.

Esse, inclusive, é o posicionamento da jurisprudência deste próprio tribunal administrativo – Conselho Nacional de Justiça.

Da mesma forma, pacificou o entendimento na jurisprudência dos tribunais superiores – STJ e STF – sobre a impossibilidade do Poder Judiciário adentrar – como via de regra – no mérito de banca de concurso, de modo que não se pode adentrar no juízo de discricionariedade do mérito do examinador, salvo em casos de flagrante ilegalidade, de teratologias e erros grosseiros por parte da banca examinadora.

Nesse contexto, são exemplos de teratologias: 

  • Ausência de espelho adequado com pontuação destacada para cada item;
  • Não atribuição de pontuação – mesmo o candidato respondendo e atendendo ao espelho;
  • Questão elaborada em dissonância à jurisprudência dominante, lei e doutrina, dentre outros.

Fato é que não se pode – através de uma demanda judicial – pleitear que o Poder Judiciário entre no mérito da questão elaborada pela banca, mas sim que verifique se o candidato, ao responder as questões da prova prática discursiva, preencheu os requisitos exigidos pela banca examinadora, a partir do momento que esta informou qual seria a resposta correta, passando, assim, o ato administrativo a ser literalmente vinculado – padrão de resposta objetivo e resposta do candidato.

Sendo assim, os candidatos que se sentirem prejudicados não devem ficar inertes, nem se conformarem com atos ilegais eventualmente ocorridos, em especial se caracterizarem flagrante ilegalidade, conforme já bem demonstrado linhas acima.

Importante esclarecer também que, nesses casos a depender da ilegalidade alegada e demonstrada, pode-se liminarmente fazer com que o candidato prossiga nas demais etapas do concurso até o julgamento do mérito da demanda.

O Escritório Brederodes & Wanderley, com sede em Brasília e em Pernambuco, é capitaneado pelos sócios fundadores Maria Gabriela Brederodes Barros Wanderley e Vamário Soares Wanderley de Souza Brederodes, este último que já foi aprovado na Magistratura e atualmente é advogado.

A banca se destaca por sua larga experiência de enfrentamento em demandas de alta complexidade que envolvem Concursos da Magistratura em todo o País, em especial nos Tribunais Superiores e no Conselho Nacional de Justiça, sendo, atualmente, a maior referência nacional.

Seguem alguns leading cases patrocinados pelo nosso escritório:

  • Implementação – pela primeira vez – do plenário Extraordinário Virtual do STF (concurso da Polícia federal 2021), possibilitando o julgamento de demandas de altas complexidades em apenas 24 horas pela Suprema Corte do País;
  • Definição de Regras de 20% de Cotas Raciais para concurso da Magistratura no CNJ;
  • Abolição pelo CNJ da fórmula de Matemática de Português pelo CEBRASPE nos certames da Magistratura;
  • Abolição de cláusula de reserva nos certames da Magistratura no CNJ;
  • Implementação de espelho detalhado nas próximas provas da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, também determinação do CNJ;
  • Extensão da classificação dos cotistas até a lista de antiguidade nos Certames da Magistratura – CNJ;
  • Autor da Consulta no CNJ sobre interpretação do termo “desistência” de cotistas em lista de nomeação, previsto no caput do artigo 7º da Resolução CNJ 203/2015;
  • Atuação em Certames da Magistratura em mais de 15 estados da Federação;

E pode ter certeza, nós não mediremos esforços para você alcançar a tão sonhada aprovação. 

Entre em contato com a nossa equipe no botão do WhatsApp abaixo que teremos o maior prazer em atendê-lo.

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